Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO 14.440/2000. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) 18.193/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA. MARCOS INICIAL E FINAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO. I. O caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998. II. Aplicação da tese jurídica fixada no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, aplicável aos processos de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". III. Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, sendo imperiosa a MANUTENÇÃO da decisão, porquanto restou consignado no comando judicial impugnado que nesses os cálculos deveriam observar a data de ingresso no serviço público. IV. Descabida as teses defendidas pelo Agravante, as quais têm sido, de forma reiterada, afastadas por este Egrégio Tribunal de Justiça. V. Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Individual proposta por ADEUMAY FREITAS LUZ, julgou parcialmente procedentes a execução, nos termos abaixo: Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos (ID nº 45329459), e determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Presidente do Tribunal de Justiça R$ 100.128,09 (cem mil, cento e vinte e oito reais e nove centavos) em favor da parte autora DORALICE ARAUJO BARROSO, e o RPV no valor de R$ 8.010,25 (oito mil, dez reais e vinte e cinco centavos) em favor do advogado/sociedade de advogados, devendo ser observada as deduções legais eventualmente cabíveis. Trata-se de demanda deflagrada visando o recebimento de créditos oriundos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000. Irresignado o Estado do Maranhão, aduz em suas razões recursais, que o título executivo é inexigível, pois fundado em aplicação e interpretação de norma tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, no que tange à irredutibilidade dos vencimentos, não haver direito adquirido a regime jurídico. Ao fim, pelo provimento recursal. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018). O caso em análise diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias de servidores do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus, a partir do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.072/1998. Constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. Destaco, ainda, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: “Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto”. (TJMA. ED’s 25.082/2019 e 25.116/2019 no IAC 18.193/2018. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgado em 23/10/2019). Nessa linha, descabe a alegação no sentido de ser a coisa julgada inconstitucional, vez que não restou demonstrado que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva n. 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e lei estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF. Nesse contexto, a espécie recursal não se revela apta a desconstituir a coisa julgada material, porquanto, repiso, a decisão combatida observou o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que impôs limite temporal para realização dos cálculos do montante devido, porquanto o referido incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017. Apelante: Estado do Maranhão. Apelada: Eliza Coelho Marques. EMENTA - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Cons
avo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Individual proposta por ADEUMAY FREITAS LUZ, julgou parcialmente procedentes a execução, nos termos abaixo: Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados
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