Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O cerne da demanda diz respeito aos supostos danos morais e materiais experimentados pelo consumidor, em razão da alegada falha na prestação do serviço fornecido pela instituição financeira, referente a empréstimo consignado fraudulento na conta do Recorrente. II. Revisitando o caderno processual, observa-se que o documento de Id nº. 29918459 demonstra que, em verdade, houve efetivo desconto das parcelas do empréstimo consignado reputado fraudulento pelo período de 30/09/2019 a 25/10/2019, de forma que não se aplica a norma do art. 592, I do Código Civil ao presente caso. III. Em face da ausência do instrumento contratual, bem como da inexistência de outras provas referente a contratação válida, é forçoso concluir que o Recorrido deixou de trazer aos autos comprovação do fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil IV. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta, de forma que a indenização pelo abalo moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os precedentes desta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. V. Recurso conhecido e provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.