Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR.GOV. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além disso, a Resolução GP 43/2017, apenas traz uma recomendação, logo, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Nesse caso, entendo que a opção da parte autora, ora Apelante, por si só, não é causa de extinção do feito, eis que a prévia tentativa de conciliação através da plataforma digital, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva. II. Com efeito, a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor no artigo 5º, inc. XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito em virtude da ausência de tentativa de conciliação extrajudicial, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida de que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário. III. Registro, por fim, que sem a abertura de contraditório para apresentação da defesa do réu, entende-se que a causa não se encontra madura para julgamento neste órgão ad quem, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. IV. Apelação conhecida e provida monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar Mendes Correa em face da sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Carutapera/MA que nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte para proceder a emenda a inicial. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de questionar suposto empréstimo consignado o qual afirma jamais ter contratado. O Magistrado de base proferiu decisão determinando que a parte comprovasse resposta a reclamação administrativa feita junto a qualquer meio extrajudicial, a exemplo da plataforma consumidor.gov. Devidamente intimada da decisão a parte apresentou o protocolo de reclamação junto ao consumidor.gov, contudo, deixou de anexar a resposta da demandada ao caso. Em seguida o juízo de base proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito ante a não apresentação, pelo Apelante, da resposta ao protocolo realizado na plataforma consumidor.gov. Inconformado a parte interpôs o presente recurso defendendo, em suma, a violação a preceitos constitucionais e a necessidade de anulação da sentença. Contrarrazões do banco no id 20541950. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Emerge dos autos que na origem o ora Apelante ajuizou a referida ação em face do banco Apelado visando a tutela jurisdicional com objetivo de ver anulado contrato de empréstimo consignado em seu benefício sob a alegação de que nunca contratou aquela modalidade. Em decisão inicial o juízo de base determinou que a parte comprovasse a resposta da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov. Contudo, a parte não logrou êxito em comprovar a tentativa de conciliação, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução de mérito. Pois bem. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além disso, a Resolução GP 43/2017, apenas traz uma recomendação, logo, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Nesse caso, entendo que a opção da parte autora, ora Apelante, por si só, não é causa de extinção do feito, eis que a prévia tentativa de conciliação através da plataforma digital constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva. Ademais, cuida-se de pessoa idosa e sem acesso à internet. Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça. Com efeito, a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor no artigo 5º, inc. XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito em virtude da ausência de tentativa de conciliação extrajudicial, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida de que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário. O Apelante, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. RECEBIMENTO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS. CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor. II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. HORAS EXTRAS DEVIDA. CARGO DE VIGIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez que o artigo 206, § 3º, inciso II do CC determina que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. No mérito, defende que o Apelado não possui direito a hora
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
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