Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA. FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA Nº 41/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a Gratificação de Representação, após sua incorporação aos proventos de pensão, deve manter seu critério de cálculo original atrelado ao vencimento do cargo ativo ou se passa a seguir as regras gerais de reajuste dos benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Ao ser incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão, a vantagem pecuniária perde sua natureza e seu critério de cálculo originais, desvinculando-se do vencimento do cargo paradigma e passando a integrar o montante global do benefício. A partir de então, seus reajustes seguem os índices gerais aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas, em respeito à irredutibilidade de vencimentos, mas sem garantia de manutenção do regime jurídico de sua concessão. 2. A pretensão de perpetuar o critério de cálculo original de uma vantagem já incorporada configura tentativa de manutenção de regime jurídico específico, o que é vedado pela jurisprudência do STF (Tema nº 41), que consagra a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 3. A distinção entre 'reajustar a vantagem' e 'observar o critério legal que define seu valor' é irrelevante, porquanto ambas as situações resultam na aplicação de um reajuste paritário para uma parcela específica dos proventos, o que encontra óbice no entendimento de que a atualização deve seguir a regra geral de revisão anual dos benefícios previdenciários. 4. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada. IV. TESE. Uma vez incorporada aos proventos, a vantagem pecuniária perde seu critério original de cálculo e passa a ser reajustada pelos índices gerais aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas, em observância ao princípio da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (STF, Tema nº 41). V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 41; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5242327-32.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : TELMA CARVALHO PERES BILEGO AGRAVADA : GOIÁS PREVIDÊNCIA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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