Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . UTILIZAÇÃO DO COMO SUBSTITUTIVO DE CORPUS WRIT RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES ( NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL . TEMA 150/STF) A QUO AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PRÉVIO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o não pode ser habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, que não se verificou no caso concreto. 2. A pretensão defensiva de redimensionamento da pena-base, com afastamento da vetorial dos maus antecedentes, à luz do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, relator 21/12/2022; para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/9/2020. 3. A alegação de ampla devolutividade da apelação não dispensa o necessário enfrentamento da tese jurídica pelo Tribunal , não a quo bastando a mera referência ao acréscimo da pena-base por maus antecedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.