Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR – ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo. No mérito, versam os autos sobre a (ir)regularidade da cobrança de prestação de serviços de telefonia no valor de R$226,45 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), anotado em cadastro de restrição ao crédito em 26/4/2018. No caso, em depoimento pessoal, a autora confirmou que residiu em Barbosa (SP), foi titular da linha (18) 9800-9338 e confirmou que haviam débitos pendentes a serem saldados. Desse modo, a cobrança está justificada. E, se a cobrança é regular, não se mostra cabível a condenação da ré em indenização por danos morais uma vez que não houve prática de ato ilícito. Nesse contexto, o pedido não só é improcedente como também revela a má-fé da autora ao ingressar em Juízo despida de qualquer elemento probatório minimamente suficiente para embasar as suas pretensões, fazendo do processo um meio do qual nada tem a perder mas somente a ganhar, pois invariavelmente se pede – como no caso concreto – os beneplácitos da Justiça Gratuita. Como se observa, tal conduta não pode ser aceita pelo Poder Judiciário como regular exercício do direito de ação, pois demandas como a presente se multiplicam e abarrotam o Poder Judiciário, prejudicando sobremaneira os andamentos das demais ações, tudo a demonstrar, isso sim, um abuso no exercício desse direito. Dessa forma a autora deve ser condenado por litigância de má-fé pois, além de alterar a verdade dos fatos, visou auferir vantagem econômica indevida. Não é demais ressaltar, que não fosse a diligência da parte contrária na defesa de seus direitos, a autora experimentaria inegável enriquecimento sem causa, o que deve ser combatido com rigor nos processos judiciais. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão presencial, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.