Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 148.338/SP (97/0065214-9) (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RECORRENTE : HENRIQUE JOAQUIM DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA E OUTROS D E C I S Ã O Decidiu a Eg. Quinta Turma deste Tribunal, nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA - REQUISITOS. 1. A valoração da prova exclusivamente testemunhal, da atividade de trabalhador rural, só é válida se apoiada em início razoável de prova material. 2. Recurso provido." Interpostos embargos de declaração, foram conhecidos, sem ensejar efeitos modificativos, contudo. No presente recurso extraordinário, busca-se demonstrar ofensa ao art. 5º, LV e LVI; art. 6º, caput; e art. 7º, XXIV, da Constituição Federal. A impugnação não se afigura viável. Os dispositivos constitucionais ora invocados não foram objeto da decisão hostilizada, de modo a transpor o óbice do preqüestionamento. (Súmula 282 do STF) Nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro 1998. Ministro Cid Flaquer Scartezzini Vice-Presidente
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