Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONJUNTO DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que julgou procedente o pedido de JOÃO JERÔNIMO DOS SANTOS FILHO para concessão de abono de permanência, mediante reconhecimento do preenchimento dos requisitos constitucionais, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir diante da alegação de ausência de provocação administrativa prévia; e (ii) definir se o servidor, ocupante do cargo de agente de trânsito, faz jus ao abono de permanência, mediante o preenchimento dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, uma vez comprovado nos autos que o servidor formulou requerimento administrativo prévio, o que afasta a alegação de ausência de provocação da Administração. A concessão do abono de permanência exige o preenchimento integral dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição da República. O benefício de redução de idade e tempo de contribuição previsto no art. 40, § 5º, da Constituição é aplicável exclusivamente aos servidores que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, fundamental e média, não sendo extensível a ocupantes do cargo de agente de trânsito. Comprovado que o servidor possuía 35 anos de contribuição, mas não preenchia o requisito etário de 60 anos à época do requerimento, revela-se inviável o reconhecimento do direito ao abono de permanência. O abono de permanência não pode ser deferido com base em interpretação extensiva ou mitigadora dos requisitos constitucionais, tratando-se de benefício condicionado e de natureza compensatória pela permanência voluntária em atividade, após preenchidos todos os requisitos para aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A formulação de requerimento administrativo prévio afasta a alegação de ausência de interesse de agir. O abono de permanência somente é devido ao servidor que comprove, cumulativamente, idade mínima e tempo de contribuição exigidos para aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição. A regra de redução de idade e tempo de contribuição prevista no art. 40, § 5º, da Constituição aplica-se exclusivamente a servidores que exerçam funções de magistério na educação infantil, fundamental e média. O agente de trânsito não faz jus à redução dos requisitos de idade e tempo de contribuição e, não preenchendo o requisito etário, não tem direito ao abono de permanência.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.