Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pelo transporte de 18,315kg de maconha, posteriormente denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora atribuída à apresentação de defesa prévia por corréu. Requer o relaxamento da prisão preventiva, mediante expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na prisão preventiva em razão de excesso de prazo na instrução criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O paciente encontra-se preso há aproximadamente 130 dias, prazo inferior ao limite de 148 dias estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça como parâmetro para a conclusão da instrução criminal no rito ordinário. 4. O habeas corpus não se presta a resguardar eventual excesso de prazo futuro, devendo ser afastada a alegação de constrangimento ilegal. 5. A ação penal conta com três réus, cada qual com defesa autônoma, circunstância que justifica maior dilação temporal na prática dos atos processuais. 6. Não há desídia do juízo na condução do processo, estando o feito aguardando apenas a apresentação de defesa prévia por corréu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: "O prazo de 130 dias de prisão preventiva não configura excesso diante do parâmetro de 148 dias fixado pela Corregedoria Nacional de Justiça para encerramento da instrução criminal em rito ordinário." "O habeas corpus não é via adequada para prevenir eventual excesso de prazo futuro." "A pluralidade de réus e a ausência de desídia judicial justificam a flexibilização dos prazos processuais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5445709-42.2024.8.09.0000, Rel. Des. J. Paganuci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] HABEAS CORPUS 5739433-82.2025.8.09.0000 - ITUMBIARAIMPETRANTE : ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADOPACIENTE : CLEMILSON GUSMÃO FERREIRARELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pelo transporte de 18,315kg de maconha, posteriormente denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora atribuída à apresentação de defesa prévia por corréu. Requer o relaxamento da prisão preventiva, mediante expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na prisão preventiva em razão de excesso de prazo na instrução criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O paciente encontra-se preso há aproximadamente 130 dias, prazo inferior ao limite de 148 dias estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça como parâmetro para a conclusão da instrução criminal no rito ordinário. 4. O habeas corpus não se presta a resguardar eventual excesso de prazo futuro, devendo ser afastada a alegação de constrangimento ilegal. 5. A ação penal conta com três réus, cada qual com defesa autônoma, circunstância que justifica maior dilação temporal na prática dos atos processuais. 6. Não há desídia do juízo na condução do processo, estando o feito aguardando apenas a apresentação de defesa prévia por corréu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: "O prazo de 130 dias de prisão preventiva não configura excesso diante do parâmetro de 148 dias fixado pela Corregedoria Nacional de Justiça para encerramento da instrução criminal em rito ordinário." "O habeas corpus não é via adequada para prevenir eventual excesso de prazo futuro." "A pluralidade de réus e a ausência de desídia judicial justificam a flexibilização dos prazos processuais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5445709-42.2024.8.09.0000, Rel. Des. J. Paganuci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024. A C Ó R D Ã O
Ordem conhecida e denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.