Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. DIREITO DE IMAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LICENÇA. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL. DANO OCORRIDO EM 1992. INAPLICABILIDADE DO ART. 87-A DA LEI PELÉ QUE ATRIBUI NATUREZA CIVIL AO CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE IMAGEM. DANO MATERIAL E MORAL RELACIONADO À RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ART. 114, VI, DA CF. PRECEDENTES. 1. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por jogador de futebol contra editora que publicou, sem autorização, sua foto em álbum de figurinhas. Caso em que o dano remonta a 1992, de modo que não se aplica o art. 87-A da Lei Pelé, que atribui natureza civil aos pactos relacionados ao direito de imagem, com autonomia em relação ao contrato especial de trabalho desportivo. Ademais, em se tratando de dano extracontratual, não se pode afastar a relação direta entre o dano perpetrado pelo uso de imagem do jogador de futebol e o vínculo trabalhista ostentado com o clube, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, a teor da norma prevista no art. 114, VI, da CF. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.