Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, obrigando as rés a outorgarem escritura de lote adquirido pelo autor. O autor alega danos morais devido à demora de quase oito anos na entrega do lote, além de questionar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: verificar (i) a configuração de danos morais pelo atraso na entrega do lote; (ii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir. 3. O atraso de quase oito anos na entrega do lote configura dano moral, pois extrapola o mero dissabor cotidiano, frustrando o planejamento de vida do autor e atingindo direitos fundamentais. 4. A sentença fixou honorários sucumbenciais de forma inadequada, devendo recair apenas sobre o valor do pedido de danos morais, do qual o autor sucumbiu. IV. Dispositivo. 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer o dano moral e fixar indenização em R$ 5.000,00, além de ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva na entrega de imóvel configura dano moral. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 2º e § 11; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000542-38.2024.8.26.0526, Rel. Corrêa Patiño, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2026; TJSP, Apelação Cível 1004442-97.2022.8.26.0526, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025.
Recurso parcialmente provido para reconhecer o dano moral e fixar indenização em R$ 5.000,00, além de ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.