Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. COBRANÇA. SUSPENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto para combater decisão que fixou honorários de sucumbência em desfavor da exequente e indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, vez que a assinatura do contrato se deu após a propositura da demanda. 2. Não prospera a alegação da agravante no sentido de não ser possível a fixação de honorários de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita, pois a regra do art. 85, § 2º, do CPC é clara ao afirmar que serão devidos honorários advocatícios em várias fases do trâmite processual, visto que os honorários consubstanciam verba a ser paga em razão do trabalho realizado pelo advogado em favor dos interesse de seu cliente. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 3. No entanto, a fixação de verba honorária sucumbencial deve levar me conta aquelas situações em que a parte litiga com o benefício da justiça gratuita, vez que aludido benefício também está previsto no atual CPC. 4. Portanto, o CPC dispõe que mesmo para aquele que litiga com o benefício da justiça gratuita, ainda assim, será responsável pelos honorários decorrentes de sua sucumbência, como aponta o § 2º, do art. 98, do CPC, fazendo, porém, a ressalva, no § 3º, do mesmo artigo que a obrigação relativa à verba de sucumbência ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, após o que, não havendo alteração na situação de hipossuficiência da parte, será extinta a obrigação. 5. A viabilidade do destaque da verba honorária contratual ocorre antes da expedição do precatório, de acordo com as diretrizes do art. 22, § 3º, da Lei 8.906/1994.Incorreto, portanto, o entendimento judicial que indeferiu o pedido de destaque da verba porque a assinatura do contrato de honorários teria se dado após a propositura da presente demanda, visto que o fato relevante para aludido pagamento da verba em separado não é a data da assinatura do contrato, mas a data da expedição do precatório. 6. Provimento parcial do recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada, tão somente para determinar a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais pelo prazo legal, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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