Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IDECAN. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 001/2022 - SSPDS/AESP. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a questão controvertida em analisar se houve erro grosseiro no que diz respeito ao gabarito definitivo da questão de nº 19, da prova Tipo B, do concurso público para provimento do cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 001/2022, bem como se, havendo anulação da questão, o agravante alcançaria a pontuação mínima exigida no Módulo I. 2. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 2.1. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência. Na hipótese, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor/agravante, considerando, ainda, que a parte promovida/agravada nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IDECAN 3.1. Considerando que a parte autora/agravante impugna questão de prova realizada pela banca examinadora do certame, esta é parte legitimada, ainda que não exclusivamente, para responder à demanda. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO 4.1. De partida, esclarece-se que não se olvida que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. 4.2. Da análise do enunciado da questão sub examine, verifica-se que esta apresenta disposição contraditória com a Lei n° 13.729/06 - Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, legislação cobrada no referido concurso público. 4.3. Ademais, o cálculo realizado pela banca examinadora encontra-se equivocado, porque o somatório dos interstícios de tempo mínimo de efetivo serviço em cada posto ou graduação citado no enunciado da questão, acrescido do tempo de licença para tratamento de interesse particular, equivale, ao todo, a vinte e quatro anos, que resultaria no acerto do item "a", marcado pelo agravante, e não a vinte e oito anos como se conclui do gabarito. 4.4. Além disso, infere-se dos autos que, de fato, por apenas um ponto o agravante não alcançou a pontuação mínima exigida no "Modulo I", a saber, 20 pontos, consoante preceitua o item 9.2.12 do edital. Presentes, portanto, os requisitos da plausibilidade do direito e do periculum in mora. 4.5. Por fim, mister acrescentar que, com o julgamento do Agravo de Instrumento que se cuida, fica prejudicado o Agravo Interno acostado a estes autos, que busca desconstituir a decisão interlocutória de ID 7768346. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e provido
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