Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO – DESCUMPRIMENTO – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA REDE PRIVADA – POSSIBILIDADE – REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA SEM ÊXITO – POSSIBILIDADE DE ÓBITO EM CASO DE NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Exequente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau que indeferiu o pedido de sequestro de valores para realização da obrigação de fazer em rede privada. Na hipótese, restou evidente pelos elementos dos autos que o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, não possui profissional qualificado para atender ao procedimento postulado, diante dos documentos anexados em primeiro grau, inclusive pelo Município de Campo Grande/MS, o que, inclusive, ensejou o ajuizamento da presente execução provisória, já que, escoado o prazo concedido, Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande/MS não haviam disponibilizado o tratamento pleiteado. E, postulado o pedido de bloqueio de verbas públicas para o tratamento pela rede privada, tal pleito foi, inicialmente, indeferido pelo Juízo a quo, ao fundamento da necessidade de juntada de mais dois orçamentos, para subsidiar a análise do pedido de sequestro de verba pública, cuja decisão restou reformada após o provimento do Agravo de Instrumento n° 1421223-14.2023.8.12.0000, interposto pela Exequente/Agravante, perante este Colegiado. Não obstante a salutar prudência do d. Juízo singular, no caso concreto, já foram realizadas tentativas de tratamento pela rede pública e, dada as especificidades do procedimento, não houve a indicação de profissional para atendimento à Exequente/Agravante. Ademais, conforme relatório médico acostado aos autos originários, observa-se que, acaso a paciente não seja submetida ao tratamento indicado, haverá risco de progressão da doença, com possibilidade de óbito pela neoplasia, evidenciando-se o periculum in mora. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.