Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Campina Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, o qual buscava reforma de sentença de primeiro grau que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada contra RC Mercado e Açougue LTDA, com fundamento na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, questionando a validade da extinção da execução fiscal por suposta incompatibilidade com a legislação municipal que estabelece valor de alçada superior a R$ 500,00 para ajuizamento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante da alegação do Município de que a legislação municipal que fixa valor de alçada inferior a R$ 10.000,00 deve prevalecer e se há interesse de agir para a cobrança do crédito tributário.III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ é válida e não interfere na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observada para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano. 4. O processo foi ajuizado antes da publicação do Tema 1.184/STF, mas a aplicação da Resolução nº 547/2024 é válida para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (Tema 1428/STF), pois comprovada a inexistência de movimentação útil no último ano, independentemente da legislação municipal sobre valor de alçada para fins do ajuizamento da execução fiscal.5. A extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF não implica renúncia, remissão ou anistia do crédito tributário, que pode ser cobrado extrajudicialmente. 6. A jurisprudência anterior invocada pelo Município não se aplica diante da orientação vinculante superveniente do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido.
Agravo interno desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.