Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. COMPROVAÇÃO DE MÚLTIPLAS DÍVIDAS E DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. VALIDADE DOS CONTRATOS E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUE NÃO AFASTAM O REGIME DE TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROPOSTA INICIAL DE PAGAMENTO. FRUSTRAÇÃO DA CONCILIAÇÃO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL PREVISTA NO ART. 104-B DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras. A autora alegou possuir renda mensal aproximada de R$ 4.263,72 e passivo superior a R$ 190.000,00, decorrente de empréstimo consignado, empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito, e requereu a repactuação das obrigações com preservação do mínimo existencial. Apresentou proposta inicial de pagamento de R$ 1.000,00 mensais pelo prazo de 60 meses. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. A sentença considerou não comprovada de forma robusta a impossibilidade global de adimplemento sem comprometimento do mínimo existencial, reputou inexequível o plano apresentado e manteve hígidos os contratos. A autora recorre, sustentando a caracterização do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação da validade dos contratos e de demonstração de abusividade dos encargos impede o reconhecimento da situação de superendividamento; (ii) estabelecer se a frustração da audiência de conciliação e a suposta inexequibilidade da proposta inicial autorizam a improcedência da demanda ou impõem o prosseguimento do procedimento mediante instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54-A, § 1º, do CDC caracteriza o superendividamento pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, abrangendo o § 2º do dispositivo os compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito. 4. A consumidora comprova renda mensal aproximada de R$ 4.263,72 e passivo expressivo decorrente de múltiplas dívidas de consumo, elementos que conferem respaldo concreto à alegação de comprometimento relevante de sua capacidade financeira. 5. A ausência de vício de consentimento, de contratação dolosa ou de ilegalidade não afasta a incidência do regime de tratamento do superendividamento, pois a pretensão fundada nos arts. 54-A e seguintes do CDC não se confunde com ação revisional destinada exclusivamente ao reconhecimento de abusividade contratual. 6. A validade dos contratos e a ausência de demonstração de abusividade dos encargos não impedem a reorganização global das dívidas de consumo do consumidor de boa-fé, mediante preservação do mínimo existencial e compatibilização do direito de crédito com a capacidade de pagamento. 7. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 desenvolve-se em fases sucessivas, iniciando-se pela tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e prosseguindo, frustrada a composição em relação a quaisquer credores e mediante pedido do consumidor, com a instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B. 8. A proposta apresentada na fase conciliatória constitui instrumento de tentativa de composição e não se confunde com o plano judicial compulsório a ser elaborado na etapa subsequente, razão pela qual sua eventual insuficiência ou inexequibilidade não conduz automaticamente à improcedência da pretensão. 9. Frustrada a audiência de conciliação, o art. 104-B do CDC prevê a continuidade do tratamento do superendividamento mediante revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por plano judicial compulsório, observadas a capacidade econômica da consumidora, a preservação do mínimo existencial e as demais balizas legais. 10. Ao julgar improcedente a demanda com fundamento na suposta inexequibilidade da proposta inicial de pagamento, a sentença encerra prematuramente o procedimento e deixa de observar a fase judicial expressamente prevista no art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.