Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. RECUSA NO AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. I - Buscam os Apelantes a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís (Id 12578753) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de Alberto Lurine Guimarães, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, bem como em multa por litigância de má-fé a ser pago ao requerido no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. II - O cerne da questão consiste na verificação da existência de responsabilidade do apelado gerada pela perda de uma chance dos apelantes, ao supostamente se negar, como advogado contratado, a executar quantia remanescente originária de sentença proferida em Ação de Desvio de Função promovida contra o Estado do Maranhão, ocasionando na prescrição da pretensão executória. III - Conforme verificado nos documentos juntados ao processo judicial eletrônico, a ação de cobrança das diferenças salariais por desvio de função foi protocolada em 1996, tendo a sentença transitada em julgado no ano de 2002, não havendo nos autos comprovação de que os autores/recorrentes continuaram a laborar em situação de desvio de função após a propositura da ação, friso, ocorrida em 1996, não existindo possibilidade real de recebimento de valores posteriores a tal título a serem pagos pelo Estado do Maranhão, fora aquelas já recebidas oriundas do sucesso na ação de cobrança citada, em virtude do prazo prescricional. IV - Em verdade, para que a chance perdida seja indenizável, é necessário que deva ensejar a perda de uma vantagem real, ou seja, o resultado vantajoso que poderia decorrer da chance deve ser viável e não apenas mera especulação do interessado. V - Nesse contexto, como também se pode extrair dos autos, a petição da nova execução pretendendo o recebimento de valores da suposta diferença do crédito pleiteado na ação de desvio de função (Jun/1996 a Jan/2002) somente foi protocolizada em 2015, ou seja, mais de 13 (treze) anos do trânsito em julgado da sentença, levando-se ao entendimento de que os autores, diante da recusa do advogado apelante em patrocinar nova ação executória, restaram inertes em contratar, de imediato, outro advogado que aceitasse a causa, não havendo ainda nos autos, qualquer prova da recusa do Apelado em substabelecer a procuração que lhe fora outorgada. VI - É sabido que a responsabilidade civil do advogado é contratual, decorrendo exclusivamente do mandato que lhe é confiado, e, conforme apurado, os efeitos da procuração que lhe fora outorgada já se encontravam esgotados, vez que, a sua obrigação contratada foi cumprida em sua integralidade, com o fim da demanda originária, e recebimento dos valores inicialmente pretendidos pelos recorrentes. Portanto, os apelantes não demonstraram efetivamente que a atuação do causídico prejudicou no resultado final da nova ação executória citada, ou seja, não restou configurado dano, ônus este que competia ao recorrente, a teor do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e artigo 373, I, do atual CPC/2015. VII - Por outro lado, no que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la. Em realidade, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. VIII - In casu, o valor da causa é de R$ 2.412.186,10 (dois milhões, quatrocentos e doze mil, cento e oitenta e seis reais e dez centavos), e a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da causa corresponde a R$ 482.437,22 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), o que, a meu ver, é desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Desse modo, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, entendo razoável a redução dos honorários para o percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos da Jurisprudência desta Quinta Câmara Cível em casos semelhantes. Apelo parcialmente provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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