Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao apreciar pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, deferiu parcialmente a tutela recursal apenas para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação de despejo de esgoto, mantendo os demais termos da decisão agravada. 2. A embargante sustenta omissão quanto à tese de ilegitimidade e inexistência de responsabilidade pela operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, afirmando que o empreendimento foi construído por pessoa jurídica diversa e que o sistema teria sido entregue à concessionária pública competente (CAEMA). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão embargada quanto: (i) à análise da alegada inexistência de responsabilidade da embargante pela operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário; e (ii) à presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida na origem. III. Razões de decidir 4. Verifica-se omissão na decisão embargada quanto à análise expressa da tese de ausência de responsabilidade da agravante pela obrigação de fazer imposta, questão relevante para a aferição da probabilidade do direito. 5. A controvérsia acerca da origem do suposto despejo irregular de esgoto e da responsabilidade pela operação e manutenção do sistema possui natureza técnica e demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a probabilidade do direito em desfavor da agravante. 6. A imposição de obrigação de fazer que pressupõe intervenção em sistema de esgotamento sanitário, sem prévia delimitação da responsabilidade e sem prova técnica mínima, pode ensejar risco de irreversibilidade e aplicação de astreintes por fato ainda não devidamente esclarecido. 7. Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau até ulterior deliberação. Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de manifestação sobre tese relevante de ilegitimidade ou inexistência de responsabilidade da parte quanto à obrigação de fazer imposta. 2. A imposição de obrigação de fazer de natureza técnica, sem prévia delimitação da responsabilidade e sem instrução probatória mínima, afasta, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 1.022 e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.186.493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, j. 19.08.2013; TJAL, AI 0801543-76.2020.8.02.0000, Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto, 3ª Câmara Cível, j. 21.05.2020; TJRJ, AI 0100366-42.2023.8.19.0000, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Canopus Construções Ltda, em 16/12/2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 04/12/2025 (Id. 51745634), nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0834469-15.2025.8.10.0000, por meio da qual esta relatoria, assim decidiu: “(…) Nesse passo, ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para consignar que o prazo para comprovação do cumprimento da obrigação será de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, mantendo seus demais termos até ulterior deliberação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 52148218, aduz em síntese, a parte embargante, que “(…) A decisão embargada, embora tenha analisado a ausência de razoabilidade do prazo para cumprimento da obrigação e a desproporcionalidade da multa cominatória, incorre em omissão relevante, pois deixou de se manifestar sobre argumento central e decisivo deduzido no agravo de instrumento, consistente no fato de que a Embargante não é a responsável pela operação, manutenção ou gestão do sistema de esgotamento sanitário apontado como causa do suposto dano. Conforme amplamente demonstrado nas razões recursais, a Canopus não construiu o empreendimento apontado, mas sim a Construtora Ângulo, que embora seja do mesmo grupo econômico que a Canopus, com esta não se confunde.” Aduz mais, que “(…) a decisão embargada enfrentou o argumento exposto no agravo de que a construtora não possui qualquer ingerência técnica, jurídica ou operacional sobre o sistema de esgoto da área, o qual foi regularmente entregue e assumido pela concessionária pública competente (CAEMA), após a expedição do Habite-se e dos respectivos termos de recebimento. Tal circunstância foi expressamente alegada no agravo, com respaldo documental, inclusive com a demonstração de que eventual falha posterior no sistema somente poderia decorrer de mau uso por terceiros ou de ausência de manutenção pela concessionária, jamais da Embargante. Ocorre que a decisão embargada não enfrentou esse ponto, limitando-se a examinar a extensão do prazo para cumprimento da ordem judicial e a manutenção das astreintes, pressupondo implicitamente a legitimidade e a responsabilidade da Canopus, sem enfrentar a tese de impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação imposta. Trata-se de omissão manifesta, pois o argumento ignorado é apto, por si só, a infirmar a própria subsistência da tutela de urgência deferida na origem, na medida em que não se pode impor obrigação de fazer a quem não detém poder de agir sobre o fato.” Alega também, que “(…) a omissão apontada não se confunde com mero inconformismo da parte. Ao contrário, refere-se à ausência de apreciação de questão essencial ao deslinde da controvérsia, cujo enfrentamento é exigido pelo dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e pelo próprio artigo 489, §1º, IV, do CPC. A manutenção da decisão sem o enfrentamento desse argumento resulta em vício que compromete sua validade lógica e jurídica. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos não apenas para suprir a omissão apontada, mas também para, em razão do reconhecimento de tal vício, atribuir-lhes efeito infringente, a fim de reconsiderar a decisão embargada e conceder integralmente o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso. Ressalte-se que a atribuição de efeito modificativo, no caso concreto, mostra-se não apenas possível, mas necessária, pois a manutenção da decisão, tal como proferida, perpetua obrigação de fazer juridicamente impossível, imposta a quem não é responsável pela operação do sistema de esgotamento sanitário, sujeitando a Embargante a sanções pecuniárias por fato alheio à sua esfera de atuação.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da inexistência de responsabilidade da Canopus pela operação do sistema de esgotamento sanitário; b) o reconhecimento expresso do caráter infringente dos embargos, com a consequente concessão do efeito suspensivo integral ao agravo de instrumento, suspendendo-se os efeitos da decisão de primeira instância até o julgamento definitivo do recurso; c) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a impossibilidade material de cumprimento da obrigação impo
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau até ulterior deliberação.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.