Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel por venda a non domino e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, diante da frustração do negócio jurídico, com perda dos valores pagos e posterior alienação do imóvel a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para fins de condenação ao pagamento de danos materiais e morais; e (iii) se a condenação em honorários de sucumbência foi adequada à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante assumiu o empreendimento imobiliário com ciência da promessa de venda anterior, deu continuidade à construção e alienou o imóvel a terceiros, sem resolver a pendência com o promitente comprador, configurando-se a responsabilidade solidária pelos danos. 4. A venda a non domino caracteriza nulidade absoluta do negócio, nos termos do art. 1.268 do Código Civil, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 5. A responsabilidade civil decorre da omissão dolosa do apelante em restituir os valores pagos ou entregar o imóvel, agindo em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, daí ser inaplicável o art. 439 do Código Civil ao caso concreto. 6. A indenização por danos materiais foi fixada de forma adequada, considerando os valores comprovadamente pagos pelo autor. 7. No caso concreto, está configurado o dano moral pela frustração da legítima expectativa de aquisição de imóvel por pessoa de baixa renda, agravada pela omissão dos réus e pela venda do bem a terceiros, em situação que transcende o mero inadimplemento contratual. 8. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, tendo sido majorados nos termos do §11 do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aquele que assume empreendimento imobiliário com ciência de promessa de venda anterior e aliena o imóvel a terceiros responde solidariamente pelos danos causados ao promitente comprador. 2. A venda a non domino acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 3. A responsabilidade civil pode ser reconhecida mesmo sem a participação direta no contrato, quando há omissão dolosa e benefício econômico decorrente da situação lesiva. 4. A frustração da expectativa de aquisição de imóvel, em circunstâncias agravadas pela má-fé contratual, autoriza a reparação por dano moral. 5. O vencido deve arcar com os honorários de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 439, 927 e 1.268; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1897620/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/05/2024, DJe 16/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1785665/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2019, DJe 14/08/2019; TJGO, Apelação Cível 0372660-64.2013.8.09.0024, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Segunda Câmara Cível, DJe 26/11/2023; TJGO, Apelação Cível 0006932-77.2016.8.09.0014, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, Terceira Câmara Cível, j. 16/04/2021, DJe 16/04/2021.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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