Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAR A BASILAR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DEPURADOR DOS MAUS ANTECEDENTES E À INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. AUMENTO EMPREGADO JUSTIFICADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Alegação de bis in idem e de utilização de elemento inidôneo para exasperar a basilar. No tocante à dupla valoração da circunstância judicial referente à restrição à liberdade das vítimas, verifico que o pleito esbarra na falta de interesse de agir, uma vez que a mencionada circunstância somente foi utilizada na terceira fase da dosimetria. Ademais, também falta interesse de agir, na apontada inidoneidade da consideração desfavorável da frieza dos acusados na prática do delito, uma vez que tal circunstância não foi considerada pela Corte de origem, para fins de exasperação das reprimendas. III - Irresignação quanto ao período depurador dos maus antecedentes e à inobservância da Súmula 444/STJ. Cumpre asseverar, ainda, a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que as teses referentes ao período depurador da condenação utilizada para fins de maus antecedentes, bem como a suposta violação à súmula 444/STJ, não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. Precedentes. IV - Pedido de aplicação da fração mínima decorrente da incidência das majorantes. Pretensão rechaçada. Assinale-se que a correta interpretação do art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. V - Na presente hipótese, observa-se que o v. acórdão impugnado manteve a exasperação das penas na fração de 3/8 (três oitavos) com base na gravidade concreta do delito, haja vista que "no cativeiro existiam pelo menos outros 6 ladrões que vigiavam o cativeiro, número considerável que sugere se tratar de um grupo criminoso altamente especializado nesse tipo de crime" (fl. 175). Consignando, ainda, que "quanto à restrição de liberdade das vítimas, há ainda mais motivo para reproche, na medida em que Emerson disse ter ficado nada menos que 11 horas no cativeiro (Luiz Carlos disse ter ficado preso por cerca de 8 a 9 horas), tempo demasiado e que merece maior rigor penal" (fl. 175), restando, assim, devidamente justificado o patamar mantido pelo Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido.
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