Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ERRO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ELETRÔNICO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE POSSE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por candidato aprovado em concurso público, a qual visava à anulação do ato administrativo que indeferiu sua posse no cargo de Agente de Combate às Endemias, em razão de suposto descumprimento do prazo previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítimo o indeferimento da posse do candidato aprovado em concurso público, diante de atraso de um dia na realização da perícia médica exigida, quando demonstrado que o reagendamento foi disponibilizado pelo sistema eletrônico da própria Administração Pública, sem qualquer alerta de irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, o qual, entretanto, deve ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando o descumprimento decorre de falha administrativa. 4. Restou comprovado que o sistema “Atende Fácil”, gerido pela municipalidade, permitiu o reagendamento da perícia para data posterior ao prazo final, sem bloqueio ou aviso, induzindo o candidato a erro. 5. A responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, abrange falhas operacionais de sistemas informatizados. 6. A jurisprudência tem reconhecido a ilegalidade de indeferimento de posse em situações análogas, quando o atraso decorre de conduta da própria Administração. 7. A ausência de má-fé do candidato, o atraso mínimo de um dia e a inexistência de prejuízo à Administração impõem a preservação do direito à posse, sob pena de afronta à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de posse em concurso público por atraso ínfimo decorrente de falha administrativa no sistema eletrônico da Administração configura violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, impondo-se o reconhecimento do direito à investidura no cargo público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; LC nº 011/1992, art. 18, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5252749-37.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5292174-71.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5585112-83.2019.8.09.0011; STJ, AgRg no REsp 1011866/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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