Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 02 a 09 de abril de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820896-07.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargantes: Iramy Silva e outro Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA10012) Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso para determinar a adequação dos cálculos à EC nº 113/2021, mantendo, contudo, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais por sucumbência recíproca. 2. Os embargantes sustentam omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de excesso de execução e à manutenção da condenação em honorários, bem como postulam manifestação expressa para fins de prequestionamento. 3. O acórdão embargado concluiu que a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021 não configuraria excesso de execução, mas reconheceu a necessidade de adequação da metodologia de cálculo quanto à referência inicial na nova classe em que os exequentes foram promovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto (i) ao reconhecimento de excesso de execução e (ii) à manutenção da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. No caso, o acórdão analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à aplicação da EC nº 113/2021 e à necessidade de adequação da metodologia de cálculo. 7. A decisão consignou que, embora a aplicação da taxa SELIC não configurasse excesso de execução, a impugnação do ente público foi parcialmente exitosa ao demonstrar a necessidade de correção da base de cálculo, o que afasta a exoneração da parte exequente do ônus sucumbencial. 8. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento também não autoriza o manejo do recurso sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando os aclaratórios a provocar manifestação judicial sobre matéria inexistente no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos aclaratórios para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador ou para modificar o entendimento adotado no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por. votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar São Luís, 09 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.