Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Homologação de prisão em flagrante e indeferimento de prisão preventiva. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que relaxou a prisão em flagrante do recorrido, declarou a nulidade do reconhecimento informal e indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva, com fundamento na alegação de que o Auto de Prisão em Flagrante estava adequadamente instruído com elementos que indicam a autoria delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do auto de prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do recorrido, considerando os elementos de prova apresentados e a ausência de contemporaneidade que justifique a medida cautelar.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório que chegou ao conhecimento da autoridade policial não se restringiu ao reconhecimento informal, havendo múltiplos elementos que indicam a autoria delitiva.4. O excesso de lapso temporal entre o fato, a soltura e a apreciação recursal rompe o nexo de urgência indispensável à decretação da custódia cautelar.5. A ausência de fatos novos demonstra que não há perigo atual à ordem pública, tampouco risco concreto à instrução criminal ou fuga.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para homologação do Auto de Prisão em Flagrante, mantendo o relaxamento da prisão e indeferindo o pedido de decretação de prisão preventiva.Tese de julgamento: A homologação do auto de prisão em flagrante é cabível quando há múltiplos elementos que comprovam a autoria delitiva, enquanto a decretação da prisão preventiva requer a presença de contemporaneidade e risco atual à ordem pública ou à instrução criminal._________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 174.232/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, HC 0001234-56.2021.8.16.0000, Rel. Des. João da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 15.05.2022. TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002892-52.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 28.02.2026).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão em flagrante do acusado deve ser homologada, pois havia provas suficientes que indicavam sua participação no crime, como a descrição da vítima e a localização do veículo com os objetos roubados. No entanto, o pedido do Ministério Público para a prisão preventiva foi negado, pois já se passou muito tempo desde o crime e não há risco atual à ordem pública ou à investigação. Assim, o acusado pode continuar em liberdade, pois não há motivos urgentes para mantê-lo preso neste momento.
Recurso conhecido e parcialmente provido para homologação do Auto de Prisão em Flagrante, mantendo o relaxamento da prisão e indeferindo o pedido de decretação de prisão preventiva.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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