Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INCLUSÃO PROFISSÃO DOS GENITORES. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMOSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO MATERIAL E DE EVENTUAL PREJUÍZO DELE DECORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL À ÉPOCA DO NASCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A teor do disposto no art. 109, da Lei 6015/73: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. 2. No presente caso, a parte ora apelante, não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 109, da Lei nº 6.015/73, uma vez que pleiteia a retificação de dados não essenciais à sua identificação, consistente em inclusão da profissão de seus genitores, como lavradores, sem demonstrar que os mesmos exerciam esta atividade laboral quando de seu nascimento, em 24/04/1985, pois os documentos coligidos aos autos, tais como a Certidão da Justiça Eleitoral e a Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Vargem Grande/MA, constantes nos Ids. 13860988 e 13860986, são posteriores à data de seu nascimento, datando de 2008 e 2012. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingas da Silva Oliveira, em 05/08/2020, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 17/07/2020 (Id. 13861001), pela Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA, Dra. Nivana Pereira Guimarães, que nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada em 27/05/2020, assim decidiu: “(…). ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, parte final do CPC. Sem honorários advocatícios e custas, face a justiça gratuita já deferida”. Em suas razões recursais contidas no Id. 13861003, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “a apelante encontra seu direito de retificação do Registro Civil para acrescentar a profissão dos pais (lavradores), consubstanciado nos artigos 54, 7º e 109 da Lei 6.015/73, que informam que no assento de nascimento deve conter, entre outras informações, a profissão dos pais. E quem pretender que se retifique o assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas”. Aduz mais, que “O pedido de retificação do Assentamento no Registro Civil foi devidamente fundamentado e instruído com prova robusta, uma vez que constam nos autos declaração emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral informando serem os pais da apelante trabalhadores rurais, inscritos como eleitores desde o ano de 1986”. Com esses argumentos, requer “(…) que presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora Apelante para fazer acrescentar a retificação de assento de registro civil, para inclusão da profissão de Lavrador de seus pais, expedindo-se o competente mandado judicial para averbação no assento de registro civil; A Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual não são devidas custas de preparo para este recurso;”. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “conhecimento e desprovimento da apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra” (Id. 15173683). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora não teve anotado em seu registro civil de nascimento, em 24/04/1985, a profissão de seus genitores, requerendo em suma, a concessão de justiça gratuita, bem como que haja retificação em sua certidão, para acrescentar a profissão dos mesmos como lavradores, com a expedição do respectivo mandado judicial para averbação no assentamento em questão. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de retificação no registro civil de nascimento da apelante a profissão de seus genitores, como lavradores. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelante, entendo, não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 109, da Lei nº 6.015/73, uma vez que pleiteia a retificação de dados não essenciais à sua identificação, consistente em inclusão da profissão de seus genitores, como lavradores, sem demonstrar que os mesmos exerciam esta atividade laboral quando de seu nascimento, em 24/04/1985, pois os documentos coligidos aos autos, tais como a Certidão da Justiça Eleitoral e a Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Vargem Grande/MA, constantes nos Ids. 13860988 e 13860986, são posteriores à data de seu nascimento, datando de 2008 e 2012, respectivamente, a seguir disposição legal suso mencionada: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Desse modo, verifico que não há nos autos prova contemporânea ao nascimento da parte apelante, relativa ao ano de 1985, capaz de provar de forma inequívoca a profissão exercida por seus pais naquela época. Ressalto que este E. Tribunal de Justiça comunga deste mesmo entendimento, no sentido de que a retificação do registro civil tem como objetivo corrigir dados essenciais, não cabendo alteração de informações transitórias, como é o caso dos autos, que pretende a inclusão de profissão, veja-se: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V - Recurso especial improvido. (STJ -
V - Recurso especial improvido
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