Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.847,65 (um mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 53,36 (cinquenta e três reais e trinta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 17 (dezessete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA, no dia 16.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30.11.2022 (Id. 25352229), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 29.11.2021, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação." Em suas razões recursais contidas no Id. 25352231, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que "o contrato não fora entregue à parte autora, e, nesse sentido fez-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que fora deferido pelo juízo, tendo em vista a vulnerabilidade da requerente perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente. Nesse sentido, a demonstração de contrato e comprovante de transferência, sem o INSTRUMENTO PÚBLICO PROCURATÓRIO, apenas ratificou a nulidade aduzida pela parte querente, na contratação e nos descontos das parcelas no benefício autoral. O observável na juntada de documentos pela requerida vai além do contrato e comprovante de depósito, pois a suposta contratação se deu com analfabeto, dessa forma deveria ter juntado aos autos além do contrato, o instrumento público procuratório, que embasa a validade da contratação, o que não foi feito. DA APLICAÇÃO DO CDC Prima facie, destaca-se que a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Sumula 297, haja vista a instituição financeira demandada prestar serviços de natureza bancária à parte Autora, destinatária final desses mesmos serviços." Aduz mais, que "Como adiante se demonstrará a responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço é de ordem objetiva e sequer comporta digressões acerca de culpa. Portanto, deve o banco assumir o ônus de arcar com prejuízos decorrentes de seus atos. Destaque-se o posicionamento do STJ através da Súmula Jurisprudencial n°.479 “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A conduta ilícita está na própria contratação fraudulenta que, como já referido, na “melhor das hipóteses”, só foi possível em razão da desídia do Banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza, especialmente na contratação com analfabetos, casos em que a lei exige a contratação com a utilização de instrumento público. Desta feita, tem-se a Teoria do Risco do Empreendimento que observa que aquele que dispõe a exercer atividades, como bens e serviços, deverá responder pelos atos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa." Alega também, que "não existe boa-fé objetiva num contrato realizado com vício de consentimento da parte autora, e que impõe vantagens e lucros exorbitantes a somente um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável numa economia estabilizada e com baixos índices de inflação. Neste diapasão, o art. 422 do CC estabelece que os contraentes são obrigados a obedecer aos princípios da probidade e da boa-fé bem assim o art. 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços incompatíveis com a boa-fé." Sustenta ainda, que "os extratos bancários não são considerados documentos indispensáveis à propositura da demanda, podendo a parte autora, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não devendo assim, obstar o regular prosseguimento do feito. Cumpre destacar ainda que a presente ação de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, não trata da existência ou não do depósito e sim da nulidade do suposto negócio jurídico, sendo que, o documento necessário para o deslinde se trata do contrato, motivo pelo qual se requereu a inversão do ônus para que o requerido juntasse. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. Sobre o tema Freddie Didier Jr. ensina que são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido. Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação Termos que, Pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25352234, defendendo, em suma, a manuten
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.