Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA INDEVIDA DE ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL EVIDENTE. DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO E RETORNO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo por objeto a correção de erro material consistente na juntada aos autos de acórdão que não guarda qualquer correspondência com o processo, seja quanto às partes, à matéria discutida ou ao contexto fático-processual. Requer-se o desentranhamento do documento indevidamente anexado e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de acórdão estranho aos autos configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, com a consequente anulação do ato e determinação de retorno dos autos para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais da decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatada a existência de acórdão juntado indevidamente aos autos, sem identidade com as partes, matéria ou contexto processual, evidencia-se vício objetivo e manifesto que compromete a regularidade do feito. A jurisprudência admite a correção de erro material por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, quando voltados exclusivamente à correção do vício identificado, como no caso de inserção de pronunciamento jurisdicional alheio ao processo. A medida adequada, nesses casos, é o desentranhamento do documento e o retorno dos autos ao relator para regular exame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A juntada de acórdão estranho ao processo configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. É admissível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos quando destinados exclusivamente à correção de vício formal que compromete a regularidade do feito. O desentranhamento de documento indevido visa assegurar a higidez, coerência e regularidade do processo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818712-68.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.