Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta para a segregação, erro de premissa fática na decisão impugnada quanto à diversidade de entorpecentes apreendidos e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Consta dos autos a apreensão de aproximadamente 611g de substância análoga à maconha, duas balanças de precisão, aparelho celular e R$ 76,00 em dinheiro fracionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida extrema, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à quantidade da droga apreendida. 4.A apreensão de aproximadamente 611g de substância análoga à maconha, duas balanças de precisão, aparelho celular e dinheiro fracionado constitui elemento relevante para a persecução penal, mas não evidencia, por si só, risco concreto à ordem pública apto a justificar a segregação cautelar, devendo ser analisada no caso concreto. 5.O decreto prisional baseou-se em premissa fática equivocada ao mencionar apreensão de drogas de naturezas diversas, quando os autos indicam apenas apreensão de substância análoga à maconha. 6.A alegada confissão extrajudicial do paciente deve ser submetida ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução criminal, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a manutenção da prisão preventiva. 7.As condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, devem ser consideradas na análise da necessidade da custódia cautelar. 8.A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser aplicada como ultima ratio, sendo adequada, no caso concreto, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial em parte. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos contemporâneos que demonstrem efetivo risco à ordem pública, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito. 2. O erro de premissa fática no decreto prisional compromete a validade da fundamentação da custódia cautelar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são adequadas quando ausente demonstração concreta da imprescindibilidade da segregação cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 312 e 319, I, IV, V e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 199779/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 27.04.2023. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754909-65.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 27/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente habeas corpus e, no mérito, CONCEDER A ORDEM para revogar a prisão preventiva do paciente RAIMUNDO NONATO DA SILVA LIMA, mediante aplicação das seguintes cautelares diversas da prisão, previstas no art
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.