Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8040657-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Agravado: Luis Fernando Mesias Neira Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A) Agravado: Luiz Carlos Barros Da Silva Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A) Agravado: Maria De Lourdes Pereira Silva Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A) Agravado: Jose Jorge Correia De Freitas Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A) Agravado: Reinaldo Mauro De Oliveira Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A) Agravado: Antonio Plinio Teixeira Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A) Agravado: Ceres Santana Mariano Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A) Agravado: Murilo Mario Durans Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A) Agravado: Jose Aureliano Pereira Brandao Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A) Agravado: Pedro Virginio Souza Anjos Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040657-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE:LUIS FERNANDO MESIAS NEIRA e outros (9) BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JOSE VALBER LIMA MENESES FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY BITTENCOURT ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.169 DO STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO VINCULANTE DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento de Agravo de Instrumento e do processo principal no juízo de origem, até julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento adotado pelos agravantes, com fase de liquidação já iniciada, afasta a aplicação do sobrestamento determinado pelo STJ; e (ii) analisar se o sobrestamento é aplicável, considerando o objeto do Tema 1.169. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.169 do STJ tem por objeto definir se a liquidação prévia de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva é indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença ou se o exame do prosseguimento cabe ao magistrado com base nos elementos concretos dos autos. 4. No caso em análise, a controvérsia central dos autos — necessidade e forma de liquidação da sentença coletiva — está diretamente abrangida pelo Tema 1.169, independentemente da fase processual em que o procedimento se encontra. 5. A alegação dos agravantes de que a fase de liquidação já foi iniciada não afasta a pertinência do sobrestamento, uma vez que o tema afetado abrange justamente a necessidade e os parâmetros dessa liquidação. 6. A homologação de valores sem prévia realização de cálculos por perito judicial reforça a conexão da controvérsia com o Tema 1.169, sendo imprescindível aguardar a definição pelo STJ para evitar decisões conflitantes. 7. A suspensão dos processos é imposição legal prevista no art. 1.037, II, do CPC, e tem como objetivo garantir a uniformidade e a estabilidade do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O sobrestamento determinado pelo STJ em temas afetados como repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, é vinculante e abrange todos os processos que tratem da mesma controvérsia, independentemente da fase processual ou nomenclatura do procedimento adotado." "A necessidade e a forma de liquidação prévia de sentença condenatória genérica, em cumprimento de sentença coletiva, constituem matéria submetida ao Tema 1.169, sendo imprescindível aguardar sua definição pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.169 (processo afetado).
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível à unanimidade em negar provimento ao agravo interno
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