Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível, ao tempo em que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 2 – A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado alegado pelo banco; (ii) se os descontos realizados no benefício da autora decorreram de relação jurídica legítima; (iii) se há configuração de dano moral indenizável; (iv) se a restituição em dobro dos valores é devida; (v) quais os índices de correção e termo inicial de juros aplicáveis à condenação. 3 – A ausência de instrumento contratual e de prova da efetiva liberação dos valores contratados à autora impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, conforme jurisprudência consolidada e súmula do TJPI. 4 – Restando demonstrado que os descontos foram realizados sem autorização da beneficiária, impõe-se a restituição em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 – O dano moral prescinde de comprovação específica (dano in re ipsa) em casos de contratação indevida de empréstimo com descontos em benefício previdenciário, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00, conforme os parâmetros adotados por esta Corte. 6 – Os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional recursal, estão de acordo com o art. 85, § 11, do CPC. 7 – Inexistindo argumentos ou provas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 374; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integra a decisão monocrática recorrida, que deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, e negou provimento ao recurso do banco
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