Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, indeferiu os pedidos dos agravantes relativos à ocorrência de coisa julgada, prescrição, incompetência territorial, ausência de recolhimento de custas e concessão de justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, ao afastar a alegação de coisa julgada, reconhecer a conexão com ações executivas em trâmite na comarca de Pontalina, rejeitar a prescrição e indeferir os benefícios da justiça gratuita, violou normas processuais e materiais aplicáveis. (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da coisa julgada; (ii) saber se é devida a remessa do feito por incompetência territorial; (iii) saber se há prescrição da pretensão deduzida; (iv) saber se o indeferimento da justiça gratuita foi regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada (partes, pedido e causa de pedir) não se verifica entre as ações em exame, afastando a alegação de litispendência ou repetição de demanda. 4. A comarca de Pontalina é competente, uma vez que as execuções relacionadas aos créditos sub-rogados tramitam e estão apensadas naquele juízo, havendo conexão por prejudicialidade. 5. A existência de cláusula suspensiva em contrato particular afasta a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 199, I, do CC/2002. 6. O indeferimento do pedido de justiça gratuita foi fundamentado na ausência de comprovação de insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 98 do CPC, sendo aplicável a Súmula 25 do TJGO. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A ausência da tríplice identidade entre ações afasta o reconhecimento da coisa julgada. 2. A existência de conexão justifica a fixação da competência pela comarca onde tramitam as ações conexas. 3. Cláusula suspensiva impede a fluência do prazo prescricional. 4. A concessão da justiça gratuita exige prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§ 1º a 3º, 98, 337, § 2º; CC/2002, arts. 199, I, 462 a 466, 1.793. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.