Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre a parte autora e a associação demandada, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de contribuição associativa, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu para obter a condenação da ré por danos morais, em virtude de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sem prévia contratação ou autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido em proventos de aposentadoria, realizado sem autorização ou vínculo contratual válido, configura violação a direito da personalidade e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroversa a ausência de vínculo jurídico entre as partes, não tendo a demandada demonstrado a existência de qualquer contrato que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, circunstância que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC. 4. A autora, pessoa idosa e aposentada, teve verba de natureza alimentar comprometida por descontos indevidos, sem contrapartida de prestação de serviços, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço e extrapola o mero dissabor cotidiano. 5. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em proventos previdenciários de idosos, sem autorização, causam angústia e vulnerabilidade suficientes para configurar dano moral presumido, independentemente de prova do efetivo prejuízo. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, exercendo função compensatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento indevido. 7. Diante da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.