Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, II, 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada com o objetivo de obter a regularização da situação jurídica de veículo automotor adquirido da requerida e a reparação dos prejuízos alegadamente suportados pelo autor. O juízo de origem entendeu caracterizada a inércia processual da parte autora diante da ausência de providências efetivas para viabilizar a citação da demandada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve inércia processual apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) se a sentença recorrida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que o juízo de origem adotou diversas providências destinadas à localização da parte ré, incluindo pesquisas em sistemas informatizados e autorização para novas tentativas de citação, além de indicar expressamente a possibilidade de requerimento de citação por edital após o esgotamento das diligências cabíveis. 4. Apesar das medidas adotadas pelo Poder Judiciário, a parte autora permaneceu inerte por período superior a nove meses, sem apresentar novos elementos para localização da demandada, sem requerer a citação por edital e sem promover qualquer providência útil ao prosseguimento da demanda. 5. A extinção do processo decorreu da ausência de impulso processual necessário à formação e ao desenvolvimento válido da relação processual, não se configurando cerceamento de defesa, afronta ao contraditório ou violação ao devido processo legal. 6. Inexistindo demonstração de equívoco na fundamentação da sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer do recurso para desprovê-lo, em conformidade com o voto do Relator
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.