Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.