Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL EM AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 5 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, com indicação de prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual pedido de exibição de documentos, envolvendo c/c empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para aplicar a taxa média de mercado, afastar a capitalização composta diante da ausência de pactuação expressa e determinar o recálculo por juros simples, com restituição simples e honorários de 10%. 4. A Corte de origem conheceu da apelação, rejeitou a preliminar fundada no § 2º, do CPC, e, no mérito, deu parcial provimento para afastar a art. 330, definição do método Gauss na fase de conhecimento, remetendo a questão técnica à liquidação, mantendo os demais pontos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o § 2º, do CPC ao rejeitar a inépcia da inicial por ausência de art. 330, discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso, e se há divergência jurisprudencial apta a reformar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reforma do acórdão exigiria o reexame de premissas fáticas, o que é vedado pelo recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no exame pela alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea sobre a c mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea do III, da Constituição Federal”. c art. 105, CF, III; CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: art. 105, STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.
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