Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062186-18.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : KENIA CRISTINA BARBOSA MARQUESAGRAVADO : GABRIEL DE CARVALHO GOLDNERRELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, diante do não recolhimento tempestivo do preparo.2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte foi intimada a recolher as custas recursais no prazo legal, o que não ocorreu. O recolhimento somente foi realizado após o decurso do prazo.3. Em razão da intempestividade, foi reconhecida a deserção, não sendo conhecido o recurso originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se correta a decisão monocrática que declarou deserto o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 1.007, caput, do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.6. Doutrina: “o preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1.007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 125).7. Ausente justo impedimento, não há como afastar a preclusão temporal, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas.8. A interposição do agravo interno não trouxe elementos novos ou argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O prazo para recolhimento do preparo recursal é peremptório, e seu descumprimento implica a deserção do recurso, não sendo possível afastar a preclusão com fundamento na instrumentalidade das formas.__Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; art. 1.007, caput e § 4º; art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível 5522777-64.2018.8.09.0134, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 27/06/2022; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5382582-94.2022.8.09.0067, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 05/06/2025. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062186-18.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : KENIA CRISTINA BARBOSA MARQUESAGRAVADO : GABRIEL DE CARVALHO GOLDNERRELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Insurge-se KENIA CRISTINA BARBOSA MARQUES contra a decisão registrada no evento nº 63, p. 365/367, que lhe negou o benefício da assistência judiciária. Sobre o tema, este egrégio Sodalício editou o enunciado sumular nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, intimada a exigir documentação hábil a amparar o seu pleito (evento nº 57, p. 357), a recorrente permaneceu inerte, consoante certificado pela Secretaria da 4ª Câmara Cível do TJGO (evento nº 62, p. 363). Vale-se, agora, da via do agravo interno, juntando documentos que acredita amparar sua pretensão. Ora, “os documentos apresentados não se enquadram como novos nos termos do art. 435 do CPC, pois já existiam à época do pedido de gratuidade e poderiam ter sido juntados anteriormente.4. A preclusão consumativa impede a análise de documentos apresentados intempestivamente, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5619233-95.2025.8.09.0113, Relª Desª Sirlei Martins da Costa, julgado em 11/09/2025). Assim, “indeferida a assistência judiciária ao recurso, e determinada a intimação do agravante para recolher o preparo em 05 dias, sob pena de deserção, sua desídia quanto a prefalada determinação leva ao não conhecimento do recurso por deserto (art.932, III, CPC)” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5385046-37.2022.8.09.0085, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 26/04/2023); No mais, registro que “a existência de decisão anterior, em outro processo, não vincula a relatora, que possui independência para formar seu convencimento com base no conjunto probatório do processo sob sua análise” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5214376-63.2025.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 12/06/2025). Anoto, ainda, que “o recurso de agravo interno não possui efeito suspensivo, razão pela qual uma vez ultimado o prazo para o recolhimento das custas recursais, a consequência lógica é o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento interposto, não significando, contudo, que a parte está impedida de se inconformar com o quanto decido através da interposição do recurso cabível, tanto o é que a matéria ali decidida presença ou não dos requisitos necessários à concessão da graça judiciária foi devidamente impugnada pela ora agravante e apreciada no presente decisum” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0321165-49.2015.8.09.0011, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 10/06/2019). Inegável, portanto, a deserção do apelo, sem que se possa cogitar em reabertura do prazo para o recolhimento do preparo recursal. À luz desse sólido arcabouço doutrinário e jurisprudencial, tenho que escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Certificado o trânsito em jugado do presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator4AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062186-18.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : KENIA CRISTINA BARBOSA MARQUESAGRAVADO : GABRIEL DE CARVALHO GOLDNERRELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, diante do não recolhimento tempestivo do preparo.2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte foi intimada a recolher as custas recursais no prazo legal, o que não ocorreu. O recolhimento somente foi realizado após o decurso do prazo.3. Em razão da intempestividade, foi reconhecida a deserção, não sendo conhecido o recurso originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se correta a decisão monocrática que declarou deserto o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 1.007, caput, do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.6. Doutrina: “o preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1.007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento” (D
Agravo interno conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.