Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º, 8º E 13 DA LC N. 87/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 90 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento tributário. Na sentença o pedido foi julgado procedente, para anular o PTA/AI n. 010001684645, extinguindo o crédito tributário, fixando os honorários em 3% sobre o valor atualizado do crédito tributário excluído. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados na forma do § 3º e § 5º, do art. 85 do CPC/2015. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados.
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