Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRÓTESE MÉDICA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação solidária da fabricante e da comercializadora de prótese médica por danos morais decorrentes de vício do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à responsabilidade solidária, à prova do vício, ao indeferimento da perícia e à alegada culpa concorrente da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou de forma suficiente as questões relevantes e reconheceu a responsabilidade solidária com fundamento na relação de consumo e no vício da prótese. 4. A substituição do produto e a devolução do valor pago confirmaram a inadequação da prótese. 5. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois os documentos dos autos eram suficientes para o julgamento. 6. A alegação de culpa concorrente foi afastada diante do nexo entre o vício do produto, os danos sofridos e a necessidade de nova intervenção médica. 7. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021, § 3º, e 1.022; CDC, arts. 14 e 18. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.