Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06) APELANTE CONDENADA À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME SEMIABERTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS SATISFATORIAMENTE APRECIADAS PELO JUIZ SINGULAR. IDONEIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. AUTORIA, TIPICIDADE E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA BASILAR. INALBERGAMENTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA QUE EXACERBA O TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES QUE SE MANTÉM. PREPONDERÂNCIA. ART. 42 DA LEI 11343/2006. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A APREENSÃO DE 42 (QUARENTA E DUAS) PORÇÕES DE COCAÍNA EM PINOS GRANDES, 59 (CINQUENTA E NOVE) PORÇÕES DE COCAÍNA EM PINOS PEQUENOS E 01 (UMA) PORÇÃO DE MACONHA. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DA COCAÍNA. QUANTIDADE QUE NÃO PODE SE CONSIDERAR ÍNFIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU QUE DECLAROU VÍNCULO COM A FACÇÃO “BDM”. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA APLICADA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL APTA A ENSEJAR REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º “B” E 3º, DO CÓDIGO PENAL. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, Dr. Diogo Souza Costa que, nos autos de nº 8001530-79.2022.8.05.0271, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.A seguir, transcrevo o inteiro teor da denúncia:“(…) No dia 13 de abril de 2022, por volta das 18h:30min., no bairro do Ginásio, na cidade de Presidente Tancredo Neves/BA, o denunciado fora flagranteado em posse de uma quantidade expressiva de drogas, em desacordo com determinação legal. Consta que, no dia dos fatos, a guarnição estava realizando rondas de rotina quando avistaram três indivíduos em atitude suspeita. Dois deles empreenderam fuga quando notaram a presença da guarnição, contudo o terceiro indivíduo, ora denunciado, permaneceu no local. Os policiais procederam com a busca pessoal e apreenderam uma porção de cocaína, 42 porções de cocaína em pinos grandes, 59 porções de cocaína em pinos pequenos, uma porção de maconha, a quantia de R$ 18,00 (dezoito reais) e uma motocicleta, razão pela qual o acusado recebeu voz de prisão em flagrante.” (id 89030980) 3.Na referida sentença (id 89031126), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 617 (seiscentos e dezessete) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.Digno de registro que, na ocasião, o Apelante obteve liberdade provisória cumulada com medidas cautelares, consoante decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8001200-82.2022.8.05.0271, assim permanecendo até os dias atuais. 5.Com a devida venia, é consabido que não se exige do julgador o enfrentamento exaustivo e pormenorizado de todos os argumentos suscitados pelas partes e, mesmo assim, examinando com detença o édito condenatório, é possível extrair com a necessária clareza os fundamentos que induziram o juízo de convencimento do Magistrado sentenciante quanto à procedência da imputação delitiva. 6.Inclusive, ao contrário do que sustenta a defesa, observa-se que a r.sentença faz referência não apenas aos depoimentos dos policiais, como também ao acervo probatório composto pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudos periciais dos entorpecentes apreendidos, além do depoimento do próprio Réu, em seu interrogatório. 7.Portanto, não se vislumbra qualquer cerceamento ou prejuízo à ampla defesa, tampouco vício insanável de fundamentação a justificar o acolhimento do pedido de anulação da sentença. 8.A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas, primeiramente, através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e laudos periciais que apontam a apreensão de 01 (uma) porção de cocaína; 42 (quarenta e duas) porções de cocaína em pinos grandes; 59 (cinquenta e nove) porções de cocaína em pinos pequenos e 01 (uma) porção de maconha, conforme documentos de id 89030982, 89031121 e 89031122. 9.Tais elementos restam corroborados pelas provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos das testemunhas de acusação, sendo estes os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante. 10.Ora, a assertiva de que os policiais teriam atribuído falsamente as drogas ao Apelante não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos nos autos, inexistindo justificativa a fundamentar uma falsa acusação pelos agentes públicos. 11.Os elementos reunidos nos autos apontam que, de fato, o Apelante mudou-se de Salvador/BA para a cidade de Presidente Tancredo Neves/BA exclusivamente com o propósito de fomentar o tráfico de drogas na região, a serviço da facção BDM, o que, sem sombra de dúvidas, merece maior censura. 12.Assim, deve ser mantida a avaliação negativa da culpabilidade do agente, eis que ancorada em justificativa idônea. 13.Com efeito, é de se notar que os laudos periciais definitivos, acostados aos id’s 89031121 e 89031122 confirma o resultado "positivo" para "cannabis sativa" e para "cocaína", devendo-se considerar, ademais, a quantidade e o potencial deletério das substâncias ilícitas apreendidas. 14.Com base nessas referências, portanto, não se pode considerar ínfimo o quantitativo apreendido - 42 (quarenta e duas) porções de cocaína em pinos grandes; 59 (cinquenta e nove) porções de cocaína em pinos pequenos e 01 (uma) porção de maconha – que se pretendia inserir na comunidade local. 15.Pondere-se que a cocaína é um psicotrópico dos mais deletérios à saúde humana, notadamente por ser capaz de ocasionar a dependência química já em seu primeiro uso, circunstância que, aliada ao quantitativo apreendido, legitima o tratamento jurídico desfavorável na primeira fase do processo de aplicação da pena. 16.Nesse contexto, tendo agido o nobre Julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe compete, não verificada qualquer desproporcionalidade, resta devidamente justificado o recrudescimento da pena-base fixada na sentença. 17.Conforme dicção legal, são requisitos para que o condenado faça jus à referida causa de diminuição: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas, cumulativos entre si, de sorte que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a aplicação da benesse. 18.Com efeito, despontam nos autos elementos indicativos de que não se trata de episódio isolado em sua vida, bem assim da intensa relação do Apelante com a facção BDM, amplamente conhecida pela atuação no tráfico de drogas e outros crimes de acentuada gravidade. 19.Conquanto a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do Réu, por ocasião do flagrante, já tenha sido valorada na primeira etapa da dosimetria, não de pode desconsiderar que o acesso a tal quantitativo, aliado ao modus operandi empregado, constitui-se em indício robusto do envolvimento do Apelado com organizações criminosas, bem assim da sua dedicação a tais atividades, o que obsta a concessão da benesse. 20.Nessa senda, apesar de o apelante ser tecnicamente primário, o quantum da pena aplicada, aliada a circunstância judicial desfavorável, se mostram suficientes para ensejar o regime penal mais gravoso, em conformidade com o que prescreve o art. 33, §§ 2º “b” e 3º, do Código Penal. 21.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso. 22.PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. 23. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
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