Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8042887-76.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Embargante: Maria De Assis Pedreira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8042887-76.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: MARIA DE ASSIS PEDREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SOBRESTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO PELO PROSSEGUIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO ACERCA DA VPNI. EMBARGOS REJEITADOS. I – A Corte Especial do STJ determinou o sobrestamento da tramitação, em todo território nacional, dos processos que versem sobre o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, a fim de definir se há ou não necessidade da liquidação prévia para se iniciar o processo executivo. Há de se determinar o sobrestamento do cumprimento da sentença no que tange à obrigação de pagar, face a identificação da matéria submetida à discussão. II – No julgamento do Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, a Seção Cível de Direito Público desta Corte reconheceu, por maioria de votos, que o sobrestamento determinado pelo STJ é aplicável somente às execuções de pagar, salvaguardando o prosseguimento das execuções de obrigação de fazer relacionada à implementação do piso nacional do magistério, cuja exigibilidade foi reconhecida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. III - Considerando que o acórdão ora combatido tratou apenas da obrigação de fazer, não há necessidade de sobrestamento. IV – Decisum que apontou que o piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Afastamento expresso da inclusão da VPNI. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS
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