Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
desta Corte, no sentido de que, na hipótese dos autos, a competência é do juízo falimentar, assim constando: "Competência. Falência. Execução trabalhista. I ? Os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens. Precedentes. II ? Conflito conhecido para declarar competente o juízo falimentar." (CC. 31.917, dec. de 10.08.01, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro) (f. 26); "Sobrevindo falência, a execução trabalhista já não pode prosseguir, ainda que haja penhora anteriormente realizada, salvo se já aprazada a praça ou arrematados os bens, ao tempo de sua declaração, sob pena de romper-se os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores." (CC 31.006, dec. de 02.02.01, Rel. Min. Nancy Andrighi) (f. 33). À vista do exposto, e com fundamento no art. 120 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução em curso na 14a Vara do Trabalho de Belém, autuado sob o n. 014 01510/1997-1, e designo, em caráter provisório, para os atos reputados urgentes, o Juiz de Direito da 11a Vara Cível da Comarca de Goiânia. Expeçam-se as comunicações devidas aos juízos suscitados, requisitando-lhes, concomitantemente, informações, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2001. MINISTRO CASTRO FILHO Relator
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