Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com internação compulsória, movida pelo autor em benefício de seu filho dependente químico, em face do Estado do Maranhão e do Município de Timon. Pedido de custeio da internação em comunidade terapêutica, com base em laudo médico psiquiátrico que recomenda internação involuntária. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, impondo a responsabilidade solidária aos entes federativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) A internação compulsória do paciente, dependente químico, fere o direito à liberdade individual; (ii) A responsabilidade pelo custeio do tratamento recai sobre o Estado ou o Município, considerando a solidariedade na prestação de serviços de saúde e a alegação de reserva do possível. III. Razões de decidir 3. A internação compulsória se justifica pelo laudo psiquiátrico, que atesta a gravidade do quadro clínico do paciente, necessitando de tratamento em regime fechado para evitar o agravamento da saúde física e mental. 4. A responsabilidade solidária dos entes federativos está prevista nos arts. 23, II, e 196 da CF/1988, que impõem o dever do Estado em garantir o direito à saúde, confirmada pela jurisprudência do STF. A alegação de "reserva do possível" não pode eximir o Estado de seu dever de assegurar os direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau, que determinou a internação compulsória às expensas dos entes federativos. Tese de julgamento: "1. A internação compulsória de paciente dependente químico pode ser determinada quando comprovada a gravidade do quadro clínico e a necessidade do tratamento involuntário. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio do tratamento é amparada pelos arts. 23, II, e 196 da CF/1988, não sendo afastada pela alegação de limitação orçamentária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 31/05/2011.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.