Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO - G-CET. INCONFORMISMO RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA, BEM COMO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. MENÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu ao Autor o direito à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), para 125%. O Ente Estatal buscou a reforma da decisão quanto à fixação de honorários advocatícios em percentual sobre sentença ilíquida, aos critérios legais de atualização monetária e aos juros, à necessidade de limitação das parcelas à prescrição quinquenal e à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, em sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública; estabelecer os critérios corretos para a atualização monetária e juros da condenação; determinar a necessidade de limitação temporal ao alcance da condenação em razão da prescrição quinquenal; e avaliar a exigência de compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente a título da mesma obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estabelecimento da verba honorária, em sentenças ilíquidas, proferidas contra a Fazenda Pública, deve ser postergado à fase de liquidação de sentença, conforme disposição do art. 85, §4º, II, do CPC, pois a apuração do percentual adequado exige a identificação do proveito econômico obtido. 4. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar o art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC. 5. Sem ignorar a necessidade de observância aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, no caso dos autos, não se verificando qualquer possibilidade de que seja considerado, para fins de cálculos, período que ultrapasse os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mantém-se o julgado quanto a tal ponto, em razão da suficiência de sua fundamentação. 6. Impõe-se a necessidade de ressalva expressa quanto à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, conforme art. 884 do CC, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio da execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; CC, art. 884; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AP nº 03042930920138050150, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Vice-Presidência, j. 22.04.2024; TJ-BA, ED nº 00898828720028050001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 28.06.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.