Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8143888-04.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bianca De Jesus Franco Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143-A) Apelado: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143888-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BIANCA DE JESUS FRANCO Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES APELADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em verificar se a conduta da autora/apelante configura litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improcedência dos pedidos autorais, com o reconhecimento do vínculo contratual, não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterização da litigância de má-fé. 4. A condenação por litigância de má-fé demanda prova do dolo processual e deve ser medida excepcional, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa. 5. Não demonstrada conduta dolosa da parte que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, 86, parágrafo único, 931, 937, 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05688463820168050001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, j. 05/02/2019; TJ-BA - APL: 80325580720198050001, Rel. Des. Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 19/08/2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à autora/apelante, mantendo a sentença em seus demais termos
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