Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CF/1988). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INFIRMAM A PRESUNÇÃO LEGAL, QUE É JURIS TANTUM. PROVA QUE REVELA A PRECARIEDADE ECONÔMICA: COMPROVANTE DE RENDIMENTOS EMITIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL. I. Caso em Exame 1.Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra interlocutória que denegou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo promovente em sede de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor. II. Questão em Discussão 2. Questiona a respeito da possibilidade de deferir a assistência judiciária aos necessitados ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira. III.Razões de Decidir 3.Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada na ação judicial na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020). 4.A gratuidade judiciária constitui garantia de acesso ao judiciário, todavia, não se pode exercê-la indiscriminadamente, podendo o Juiz, quando houver elementos nos autos capazes de afastar a presunção relativa, intimar a parte para que comprove o atendimento dos seus requisitos (art. 99, § 2º, da Lei nº 13.105/2015). 5.Os elementos apresentados autos, como a ocupação do autor, beneficiário da Lei Orgânica de Assistência Social, que aufere proventos da ordem de um salário-mínimo mensal, não afastam a presunção juris tantum de insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais, ausentes elementos objetivos de prova que ilidam a hipossuficiência econômica. 5.A prova documental apresentada pelo autor é hábil para o fim de deferir a gratuidade judiciária, remanescendo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos, que é de natureza juris tantum. IV. Dispositivo 6.Agravo de instrumento conhecido, todavia, para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido, todavia, para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO:
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