Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CHICAGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉUS. EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, a custódia preventiva foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e pela necessidade de resguardar as vítimas e testemunhas, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados. 3. Especificamente em relação ao agravante, foi descrita a prática de ações voltadas à intimidação das vítimas a fim de perpetrar as extorsões e outras condutas ilícitas do suposto grupo criminoso, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para demonstrar a gravidade da conduta em tese perpetrada e a insuficiência das cautelares diversas, por não se prestar para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. 4. Conquanto a defesa afirme que é descrita apenas uma ação delituosa perpetrada pelo ora agravante, a decisão que impõe a cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração delitiva. 5. Em relação à pretendida extensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que substituiu a custódia preventiva de outros acusados, também apontados como integrantes do "núcleo jurídico" da suposta organização criminosa, por cautelares diversas, o ato decisório em questão ressaltou que "na própria decisão [que decretou a prisão preventiva] restou esclarecido de forma expressa que a conduta imputada ao paciente é diversa da dos corréus, portanto, não se observa nesta estreita via a similaridade objetiva dos casos a permitir a extensão de efeitos da decisão". 6. De fato, a leitura do decreto preventivo evidencia que, ao justificar as medidas impostas a cada um dos membros do chamado "núcleo jurídico" da organização criminosa, o Juízo singular o fez com base no envolvimento de cada um dos investigados na prática ilícita, tanto que explicitou que, apenas em relação ao ora postulante, havia indícios da prática de ações voltadas à intimidação das vítimas a fim de perpetrar as extorsões e outras condutas ilícitas do suposto grupo criminoso, dado que denotaria sua maior periculosidade e, por conseguinte, recomendaria a imposição da cautela extrema. 7. Logo, a análise realizada pela Corte estadual, ao rejeitar a possibilidade de extensão dos efeitos ao paciente por não haver similitude fática entre a sua situação e a dos corréus, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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