Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1.Embargos de Declaração opostos por Luiz Batista de Andrade contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao Agravo Interno interposto na Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência. O Embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de assinatura a rogo no contrato bancário firmado por analfabeto, o que comprometeria sua validade, além da inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados. Requer o reconhecimento da omissão, nulidade do contrato e dos descontos, indenização por danos materiais e morais, inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a validade do contrato bancário diante da ausência de assinatura a rogo e a comprovação da transferência dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão Embargado analisou suficientemente os elementos dos autos e fundamentou-se na comprovação da anuência do Embargante ao contrato celebrado, inexistindo omissão. 4. O dever de cooperação processual impõe ao consumidor que alega não ter recebido os valores contratados o ônus de apresentar prova nesse sentido, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, o que não foi cumprido pelo Embargante. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à reavaliação da matéria já decidida nem ao reexame de provas, mas apenas à correção de obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 6. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações das partes, bastando fundamentar as razões do seu convencimento, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por analfabeto deve ser arguida e comprovada no curso do processo, não configurando omissão se a decisão analisou suficientemente a matéria. 2.O dever de cooperação processual impõe ao consumidor o ônus de apresentar elementos mínimos de prova quando alega não ter recebido valores contratados. 3.Os Embargos de Declaração não se prestam à modificação do mérito da decisão nem ao reexame de provas, mas apenas à correção de obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O magistrado não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todas as alegações das partes, desde que sua fundamentação seja suficiente para o julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1757715/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2044897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 27.06.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração rejeitados.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.