Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em face de decisão judicial que revogou medidas cautelares diversas e decretou a prisão preventiva da paciente, sob fundamento de descumprimento reiterado das cautelares impostas e risco à ordem pública. 2. Questão em Discussão Examina-se a legalidade da prisão preventiva, notadamente quanto à suficiência da fundamentação judicial e à alegada ausência de contemporaneidade dos fatos que a motivaram. 3. Razões de Decidir A decisão de primeiro grau indicou, de forma concreta, episódios de descumprimento do recolhimento domiciliar e violação de tornozeleira eletrônica, ocorridos em outubro de 2024, revelando a ineficácia das medidas cautelares alternativas. Ressaltou-se ainda o histórico criminal da paciente e a existência de ações penais em andamento, reforçando o risco de reiteração delitiva. A contemporaneidade não se confunde com imediatidade, mas com a persistência do risco atual à ordem pública, que se mantém diante do padrão reiterado de descumprimento das cautelares. A jurisprudência do STJ e a Súmula 52 do TJCE legitimam a decretação da prisão preventiva em tais circunstâncias. 4. Dispositivo e Tese Denega-se a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente. Tese: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em descumprimento reiterado de medidas cautelares e violação de monitoramento eletrônico, sendo suficiente a demonstração da persistência do risco atual à ordem pública, ainda que os fatos motivadores tenham ocorrido meses antes da decisão judicial. 5. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Penal, arts. 282, § 4º; 312, § 1º; 315, § 2º; 316. Súmula 52 do TJCE. 6. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no HC n. 785.902/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 25/5/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de setembro de 2025.
ORDEM DENEGADA
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.