Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE FIXADOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO TERMO INICIAL DOS JUROS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em discussão 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., para sanar supostas omissão e contradição em acórdão, no tocante aos índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação. II. Questões em discussão 2. Verificar se o acórdão incorrera em um dos vícios, para os fins dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), sobretudo nos pontos em que o julgado, segundo o relato do embargante, teria se omitido ou se contradito quanto: a) ao índice de correção monetária; b) à aplicação da sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024; e c) ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a devolução dos valores. III. Razões de decidir 3. O disposto nos incisos do art. 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração, em caso de a decisão conter os vícios ali elencados. 4. Não se configura omissão quanto aos consectários incidentes sobre os danos morais, uma vez que o próprio julgado rejeitou o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, inexistindo condenação dessa natureza a ser atualizada. 5. O acórdão estabeleceu expressamente que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados seria corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, de modo que a pretensão de substituir tais critérios pela sistemática da Lei nº 14.905/2024 e de fixar a citação como termo inicial dos juros revela pedido de modificação do julgamento. 6. Nessa esteira e nos termos da Súmula nº 18 do TJCE, é inoportuno e inadequado rediscutir o mérito, mesmo quando questionável, jurisprudencial ou doutrinariamente, o acerto do teor substancial da decisão, em sede de embargos de declaração, contemplando o sistema recursal meios hábeis para tal finalidade. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão embargado mantido. 8. Tese de Julgamento: Não se admitem embargos declaratórios em face de decisão que, além de não conter quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tenha fixado expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios, constituindo rediscussão do mérito a pretensão de substituí-los. V. Dispositivos legais citados 9. Artigo 1.022 do CPC; artigos 389, 405 e 406 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024. VI. Jurisprudência relevante citada 10. (TJCE - Embargos de Declaração nº 0303577-68.2000.8.06.0001/50000 - Relator: Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto - julgamento: 29/01/2018). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
de Julgamento 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão embargado mantido. 8.
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