Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CURSO. PEDIDO DE ARRESTO JÁ DEFERIDO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA POR INÉRCIA DOS EXEQUENTES. INUTILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de protesto contra alienação de bem, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente do trânsito em julgado da ação principal, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Os recorrentes pretendem a cassação da sentença, com a manutenção do protesto até a efetivação da penhora ou do arresto cautelar do imóvel objeto da demanda. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse de agir na manutenção do protesto contra alienação de bem após o trânsito em julgado da ação principal, quando já instaurado o cumprimento de sentença e deferida a medida constritiva sobre o imóvel. III. Razões de decidir. 1. O protesto contra alienação de bem perdeu sua utilidade processual diante do trânsito em julgado da ação principal, na qual houve definição do direito material controvertido e posterior instauração da fase de cumprimento de sentença. 2. Nos autos do cumprimento de sentença, já foi formulado pedido de constrição do imóvel e deferida a expedição de mandado de arresto e avaliação do bem, não subsistindo a alegação de pendência de apreciação do requerimento cautelar. 3. A não efetivação da diligência decorre da ausência de contato dos próprios exequentes com o oficial de justiça responsável, circunstância que não justifica a manutenção do protesto nem a anulação da sentença recorrida. 4. Ausente irregularidade na sentença e inexistente utilidade prática na pretensão recursal, impõe-se a manutenção da extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.