Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie. 3. De fato, ao que se tem dos autos, o Tribunal de origem assentou que a ora agravante "responde, perante o mesmo Juízo, pela acusação de três crimes semelhantes (fls. 20/23, dos autos originais), supostamente praticados no curto espaço de tempo de um ano, tudo a indicar a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática, pelo risco concreto de reiteração delitiva". 4. Ademais, a princípio, há no decisum de origem fundamentação apta a justificar o indeferimento do pedido liminar deduzido no writ que pugna pelo trancamento da ação penal, razão pela qual não vislumbro flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular referido. 5. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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